Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Art. 45º - À Comissão de Constituição, Legislação e Redação compete opinar sobre o aspecto constitucional e legal e das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical de modo a adequá-las ao bom vernáculo.
Comissão de obras, serviços públicos e atividade privada
Art. 47º - Compete à Comissão Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas, opinar sobre todos os processos atinentes a realização de obras, processos
Comissão de finanças, orçamento e fiscalização financeira
Art. 46º – À Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira compete dar parecer sobre: I – A proposta orçamentária, sugerindo as modificações convenientes e opinando sobre as emendas apresentadas, acolhendo-as ou rejeitando-as; II – O Orçamento Plurianual de investimentos na forma da legislativa em vigor; III – A prestação de contas do Prefeito, propondo Projeto de Decreto Legislativo, aceitando-as ou rejeitando-as; IV – As proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterarem a despesa ou receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário público ou interesse ao crédito público; V – As proposições que fixam vencimentos do funcionalismo, subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito; VII – As que direta ou indireta representem mutações patrimoniais ao Município.
Comissão de educação, saúde e assistência social
Art. 48º - Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social o recebimento, a avaliação e emissão de pareceres atinentes aos projetos referentes à Educação, ensino e arte do Município.
Comissão de meio ambiente e direitos humanos
Art. 49º - Compete a Comissão de Meio Ambiente e Direitos Humanos opinar sobre todos os processos atinentes à fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos a proteção dos direitos humanos e meio ambiente.